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MEDIDA PROVISÓRIA N° 1917/99

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22 de setembro, 2002

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1917/99 O Governo Federal, dando seguimento ao “Plano de Gestão de Pessoal”, instituiu, por meio da MP 1917/99, o PDV – Plano de Demissão Voluntária, a Redução da Jornada de Trabalho com redução proporcional da remuneração e a Licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia. Esta medida provisória faz parte da estratégia do Governo Federal, já delineada no Plano Diretor da Reforma de Estado, elaborado pelo então Ministro Bresser Pereira, de implantação do chamado “Estado mínimo”. Na estrutura concebida de “Estado Mínimo”, a atuação do Estado deve ser limitada às áreas consideradas estratégicas, e a prestação dos serviços públicos, tais como educação, saúde, previdência, deve ser delegada às entidades privadas Conforme se depreende da MP em questão, três são as opções adotadas pelo Governo, em relação ao servidor público: 1° – PDV 2° – Redução de Vencimentos com respectiva redução de jornada 3° – Concessão de Licença sem remuneração. Tais medidas, ao contrário de possibilitar a melhoria da prestação de serviço público para a população, representam um verdadeiro projeto de fomento ao desemprego e à miséria. Não podemos esquecer as marcas sociais deixadas pelo PDV anterior. Mais uma vez o Governo escolhe o desemprego e a diminuição de sua responsabilidade assistencial para com os mais carentes, optando pelo caminho mais fácil de diminuir o custo com o funcionalismo. Nesse sentido, constatamos a ausência de iniciativa política do Governo para aumentar a arrecadação daqueles que podem e devem pagar impostos ou no combate à sonegação fiscal. O “Estado Mínimo” concebido por FHC é um Estado onde a “ saúde e educação” são tratadas como mercadoria negociáveis pelos grandes grupos de investidores, que tem como único objetivo o lucro. ANÁLISE DO “PLANO DE GESTÃO DE PESSOAL” INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVÓRIA N° 1917/99 A- PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 1. O que é P.D.V? Programa de Desligamento Voluntário é o programa instituído pelo Governo Federal visando ao desligamento do servidor do serviço público, com o recebimento de indenização pelo tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional 2. Qual o prazo de adesão ao P.D.V? O prazo de adesão ao P.D.V. estipulado pelo Governo Federal, é de 23 de agosto a 03 de setembro de 1999, mediante requerimento a ser protocolizado no órgão ao qual esteja vinculado o servidor. Entretanto é de se ressaltar que o PDV não estará limitado a este período, pois o Art. 2º da Medida Provisória estabelece que ele ocorrerá nos exercícios (anos) subsequentes, em prazos a serem estabelecidos pelo Executivo Assim, teremos, a partir de agora um P.D.V permanente, e que portanto, poderá ser reeditado sem necessidade de lei, bastando para isso que o governo abra novo prazo para adesão. 3. Quem poderá aderir ao P.D.V? De acordo com a Medida Provisória, os servidores da administração direta, indireta, autárquica, e fundacional inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, poderão optar pelo desligamento voluntário. Entretanto, os servidores das carreiras consideradas estratégicas pelo Governo Federal estarão excluídos do Programa. São eles: Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União; Defensor Público da União; Diplomata; Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho. Para algumas carreiras a adesão do servidor está condicionada ao limite máximo de servidores, a ser fixado pelo Ministro de Estado. Neste caso, se ultrapassado o limite estabelecido, será observada a data de protocolo do pedido. Nesta situação estão incluídas as seguintes carreiras: I – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; II – Analista de Finanças e Controle; III – Analista de Orçamento; IV – Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; V – Analista de Comércio Exterior; VI – Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; VII – Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista; VIII – Nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia; IX – Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica; X – Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária; XI – Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; XII – Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados; XIII – Analista do Banco Central do Brasil; XIV – Oficial de Inteligência; e XV – Supervisor Médico Pericial. Vê –se que criou, pois, o governo, três classes de servidores: a) as carreiras estratégicas(cujos integrantes não poderão aderir ao PDV);b) outras, em que poderá ser fixado número máximo de adesões; c) outro conjunto, para o qual não haverá restrição alguma à adesão ao PDV, e que abrange a grande maioria dos servidores públicos federais. Isto demonstra a forma como o Governo Federal encara cada setor da categoria. A Medida Provisória previu, ainda, algumas hipóteses em que o servidor público não poderá aderir ao PDV. São os servidores que : estejam em estágio probatório; tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria; tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável; tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo; não estejam em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; ou estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990. O servidor que participou ou tenha participado de programa de treinamento, custeado pelo governo Federal, somente poderá aderir ao PDV, caso restitua o valor integral de curso. Se este ainda estiver em andamento ou proporcional, se o período de serviço após a conclusão do curso não for equivalente ao do afastamento. Estão abrangidos pela referida reposição: a remuneração paga ao servidor e o custeio do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do tesouro nacional 4. O servidor não estável poderá aderir ao P.D.V? As restrições gerais para adesão ao PDV não se aplicam aos que deixaram de ser estabilizados pelo art. 19 do ADCT (todos que ingressaram no Serviço público sem concurso, após 05.10.83). Entretanto os pertencentes à carreira do magistério não poderão optar pelo P.D.V. 5. Quais os “incentivos” estão sendo oferecidos para adesão ao PDV. De acordo com o art. 12 da Medida Provisória, o servidor que aderir ao PDV receberá: a) 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração) por ano efetivo de serviço, computado inclusive o tempo de disponibilidade remunerada, calculado sobre a remuneração percebida pelo servidor na data em que for publicado o ato de exoneração. Indenização esta, isenta de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. COMENTÁRIOS: O dispositivo é enganador. Normalmente, o servidor adere ao P.D.V. por receio de vir a ser demitido. A demissão por contenção de gastos, que passará a atingir o servidor estável, já prevê a indenização à razão de um mês de remuneração por ano de serviço. Assim, o único incentivo à demissão voluntária do servidor é a parcela de 0,25 da remuneração do servidor por ano de efetivo exercício. Do mesmo modo, a impossibilidade de cobrança de Imposto de Renda sobre o incentivo em pecúnia para demissão voluntária já foi pacificada em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça. A exemplo, abaixo se transcreve a seguinte decisão: TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISORIAS E INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL. Razões recursais que pressupõem causa de pedir diversa da apreciada nas vias ordinarias. Não-incidência do IR sobre indenização especial paga como incentivo a adesão a Plano de Demissão Voluntária. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. Recurso não conhecido. (STJ – 2ª T, Resp 166610/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 03.08.1998, p. 210)Assim, sobre a indenização, paga em decorrência de demissão, NÃO é devido o pagamento de Imposto de Renda. Já a incidência das contribuições previdenciárias sobre à indenização pela demissão voluntária é impossível, pois tal valor não pode ser considerado para efeito dos cálculos do benefício e nem para contagem adicional de tempo de serviço. Donde se conclui que a única coisa oferecida pelo governo, à qual os servidores efetivamente não teriam direito, na hipótese de demissão para corte de gastos, é a parcela de 0,25 sobre a remuneração por ano de serviço, tal como antes afirmado. Há de se ressaltar que a indenização oferecida pelo governo é inferior à que seria devida a um servidor que continuasse regido pela CLT, já que este, no caso de demissão, sem justa causa, o mesmo receberia seu fundo de garantia, acrescido de 40%. Também no tocante à contagem do tempo de disponibilidade, apresentada como benesse do governo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o tempo que o servidor permaneceu em disponibilidade deve ser considerado como de efetivo exercício. b) Pagamento do passivo de 28,86% em uma única parcela. COMENTÁRIO: O servidor deve ficar atento em relação à quitação dos 28,86%, oferecida pelo governo como atrativo para adesão ao PDV, visto que este pagamento está condicionado à celebração de acordo ou transação e os cálculos oficiais são bastante inferiores ao devido aos servidores, por efetuar absurdas compensações, tal como já alertado anteriormente em outros publicações. c) Participação em programa de Treinamento, para fins de recolocação no Mercado de Trabalho COMENTÁRIO: O treinamento não é garantia de recolocação no mercado de trabalho, principalmente para aqueles servidores com idade acima dos 40 anos. Além do mais, a taxa de desemprego atual gira em torno de 12% da população economicamente ativa, o maior índice de desemprego da história do país. Devem servir de advertência, os exemplos dos servidores que sairam no último PDV e ainda hoje estão desempregados. d) Participação em Programa de Treinamento do SEBRAE com o objetivo de preparar o servidor para a abertura de seu próprio empreendimento e concessão de linha de crédito, pelo Banco do Brasil, até 30/12/99, limitada a R$ 30.000,00. COMENTÁRIO: Alerte-se, inicialmente, que o valor de trinta mil reais é o máximo do financiamento, e os empréstimos bancários serão acrescidos de juros de 4% ao ano mais correção monetária. Se conseguir colocação no mercado de trabalho já é difícil, imagine-se a sobrevivência de uma pequena ou micro empresa. Com o valor máximo crédito que o governo deseja fornecer é impossível financiar a abertura de uma empresa e o servidor terá de usar parte do dinheiro da indenização, para montar o negócio, com grande risco e sem dinheiro suficiente para movimentar sua nova empresa. De cada 100 micro empresas abertas anualmente, apenas 10 sobrevivem. Os riscos se agravam pela conjuntura recessiva, gerada pela política econômica, e pela falta de experiência dos servidores como empresários. Se as grandes empresas não estão investindo, senão no mercado financeiro, que dizer das micro empresas? Se a Lobrás, a Mesbla e o Mappin faliram, que será que vai acontecer com os empreendimentos dos servidores demitidos? Portanto, a linha de crédito, que será ofertada via Banco do Brasil, somente vai endividar ainda mais os servidores demitidos, com juros altos e impagáveis. O cenário previsível não é dos melhores: desempregado, falido e endividado. 6 – O que é remuneração para efeito do PDV? A remuneração considerada para efeito de indenização pela adesão ao PDV será o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas por lei, os adicionais de caráter pessoal ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídas as seguintes: I – adicional pela prestação de serviço extraordinário; II – adicional noturno; III – adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; IV – adicional de férias; V – gratificação natalina; VI – salário-família; VII – auxílio-funeral; VIII – auxílio-natalidade; IX – auxílio-alimentação; X – auxílio-transporte; XI – auxílio pré-escolar; XII – indenizações; XIII – diárias; XIV – ajuda de custo em razão de mudança de sede; XV – custeio de moradia. É importante salientar que as incorporações judiciais ou administrativas de horas extras, retribuição pelo exercício de chefia, adicional noturno e adicionais pelo exercício de atividades, penosas, insalubres, perigosas, etc., não serão computadas para efeito da apuração do valor devido em decorrência da adesão do servidor ao PDV. 7 – Como fica o tempo de serviço do servidor que aderir ao P.D.V? De acordo com a confusa e obscura redação da Medida Provisória, o servidor que aderir ao PDV e, posteriormente, reingressar no serviço público federal não poderá utilizar o período já indenizado para o cálculo de nova compensação por eventual desligamento voluntário do cargo, obtenção de qualquer benefício pelo mesmo motivo. É importante salientar que, caso o servidor reingresse no serviço público, poderá computar o tempo indenizado pelo PDV para efeito de aposentadoria, mas deverá cumprir o prazo de carência de 5(cinco) anos no cargo para se aposentar. Registre-se, ainda, que os cargos dos servidores que aderirem ao PDV serão automaticamente extintos. Logo, caso este não encontre emprego na iniciativa privada, ou não tenha sucesso na abertura de empreendimento próprio, o seu retorno ao serviço público será inviável. 8. Como se dará o desligamento do servidor que aderir ao PDV? A publicação da exoneração ocorrerá em até 30 dias após a formalização do pedido, devendo o servidor aguarda-lá em exercício. A indenização será paga em até 10 dias úteis após a publicação da exoneração. Na MP, entretanto, não é garantido ao servidor qualquer participação ou intervenção no cálculo da indenização. 9 – Como fica a Previdência Privada dos Servidores que Aderirem ao PDV e à Licença sem Remuneração? Será objeto de renegociação e recontratação entre o servidor e a entidade de previdência privada a que estiver vinculado. Isso significa que o servidor perderá o direito a assistência que tinha quando em exercício, salvo se assumir o ônus de pagar a contribuição originalmente devida pelo órgão. B-JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO O servidor sujeito à jornada de trabalho de 40 horas semanais poderá requerer a redução para 20 ou 30 horas. Neste caso, receberá remuneração proporcional à nova jornada que será cumprida. O pedido de redução de jornada está sujeito a deferimento pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor, de acordo com o interesse da administração. A medida provisória acena com a possibilidade de retorno do servidor à jornada normal de trabalho, por iniciativa deste. Entretanto, condiciona tal retorno ao interesse da administração, e não ao servidor. Assim, caso opte pela jornada reduzida, somente no interesse da administração o servidor poderá retornar à jornada integral, anteriormente cumprida. Ao optar pela Jornada Reduzida o servidor terá acesso a linha de crédito pelo Banco do Brasil, cujo limite máximo será de R$ 10.000,00 e também será assegurada a sua participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do M. O.G. Mas o servidor que receber o crédito para a realização de empreendimento próprio não poderá retornar à jornada de 40 horas, a pedido, antes do prazo fixado para a jornada reduzida. Contudo, havendo interesse da administração, poderá o servidor ser chamado a reassumir sua jornada normal antes do término do referido prazo. O servidor poderá, ainda, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselho fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, o que era proibido pelo art. 117 do R.J.U. O servidor deve ficar ciente de que, ao optar pela jornada reduzida, terá assegurado, proporcionalmente à nova jornada, as vantagens concedidas em razão da jornada de 40 horas serão mantidas. Entretanto, não terá direito às novas vantagens que vierem a ser criadas para os servidores sujeitos à jornada integral. Não podem optar pela jornada reduzida os servidores sujeitos a jornada especial em virtude de lei (ex: telefonista, jornalista, médico, etc.), bem como os servidores ocupantes de cargo efetivo com dedicação exclusiva. Ressalte-se que, caso sobrevenha a aposentadoria(voluntária, por invalidez ou compulsória)do servidor, após implementada a jornada reduzida, este receberá os proventos calculados com base na remuneração devida pela nova jornada de trabalho. E ainda, o servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, será exonerado do cargo, caso opte pela jornada reduzida. c) LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO INCENTIVADA O servidor ocupante de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório, poderá requerer licença sem remuneração, com “incentivo” equivalente a 6 vezes a sua remuneração. Para efeito de “incentivo” à licença, o valor da remuneração, que servirá de base de cálculo, será definido nos mesmos moldes do PDV. Deve o servidor ter claro que, ao requerer a licença sem vencimento, não poderá voltar ao exercício do cargo antes de três anos consecutivos, já que a medida provisória veda a sua interrupção. Isso é um retrocesso, porque o servidor perdeu o direito de retornar ao serviço público quando assim desejasse, como prevê o art. 91, parágrafo 1o do RJU. Os servidores que pedirem licença “incentivada” também terão acesso a linha de crédito, cujo limite máximo será de R$ 15.000,00, em termos semelhantes ao do PDV e da jornada reduzida. Caso peça a licença, o servidor deverá permanecer em serviço até o deferimento do pedido. O servidor licenciado não poderá exercer cargo ou função de confiança, nem ser contratado temporariamente, a qualquer título, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União. As férias acumuladas pelo servidor que entrar em licença sem remuneração serão indenizadas na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, acrescido de adicional constitucional de 1/3.

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