STF SUSPENDE PARTE DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE IMPEDIA A PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
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22 de setembro, 2002
No dia 20/05/99 o STF, ao julgar pedido de liminar feito pelo Partido dos Trabalhadores em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu as disposições da MP 1815/99, que desconsiderava o período de março de 1999 a março de 2000, para fins de promoção e progressão funcional dos servidores públicos federais.O Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, votou no sentido de que tal suspensão feria o direito de igualdade previsto na Constituição Federal, já que afetava somente parte dos servidores do Poder Executivo (exeção feita aos diplomatas), e não afetava os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo.No pedido de liminar o PT solicitava também a suspensão do artigo 3º da MP, que acabou com o adicional por tempo de serviço. No entanto, os ministros, por maioria, mantiveram a extinção, por entender que, no primeiro exame da questão, não se encontrou ofensa à Constituição.
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