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INSALUBRIDADE – SERVIÇO HOSPITALAR – AFERIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS – ATO ANULÁVEL – EXEGESE.

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23 de setembro, 2002

1. O adicional de insalubridade devido ao empregado pode ser alterado, se modificadas as condições insalubres do local de trabalho. Nada obstante, tal situação há de ser constatada por prova pericial (art. 195, § 2º, CLT), não podendo a empregadora deliberar a queda do grau máximo para o grau médio, valendo-se de parecer de Comissão de Insalubridade, se este é tecnicamente desinformado, lavrado de forma padronizada, genérica, não cuidando de especificar as circunstâncias insalubres a que estariam expostos os servidores do hospital. 2. Vincula-se a Administração aos relatórios de Comissão de Insalubridade que anteriormente definiram o adicional de insalubridade em grau máximo, ante sua detalhada fundamentação com referência aos agentes nocivos e locais de trabalho, restando nulificada a conclusão de parecer da outra Comissão constituída, porque ato administrativo desmotivado, sem fundamentos que possam infirmar as conclusões anteriores que justificam o adicional em grau máximo. 3. Recurso ordinário e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidos. (TRF da 1ª R. – 2ª T., RO 92.01.02689-7/GO, Rel. Juiz. Amilcar Machado, j. 02.10.98, Publicação: DJU (2) 19.11.98, p. 121) In IOB (1ª quinzena de fevereiro/99), Caderno 2, págs. 52-51.

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