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28,86% !!

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23 de setembro, 2002

COMENTÁRIO: Dependendo do teor do acórdão regional, deverão ser interpostos simultaneamente recursos especial e extraordinário contra as decisões relativas aos 28,86%, tanto pela União, suas autarquias e fundações, quanto pelos autores (inclusive na discussão das compensações). É o que se depreende do seguinte acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Constando do acórdão proferido e impugnado mediante extraordinário duplo fundamento (legal e constitucional), incumbe à parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a preclusão. Isso ocorre em hipótese em que, à mercê das Leis nºs 8.622/93, 8.627/93 e 8.448/92, reconheceu-se o direito dos servidores do Executivo ao reajuste de 28,86%. VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): (…) A Corte de origem decidiu tendo em conta a alegação de inobservância, considerada a sentença, do teor do verbete 339 da Súmula da Corte. Inegavelmente, está a União diante de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região que implicou interpretação das Leis nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, e nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, em que previsto o reajuste, como também da Lei nº 8.448/92 e dos dispositivos constitucionais evocados. Incumbia-lhe, conforme fiz ver na decisão monocrática, interpor o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e, na hipótese de indeferimento do trânsito, insistir no processamento do feito. (…) A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido do prejuízo do extraordinário quando decisão impugnada alicerça-se em fundamentos estritamente legais e constitucionais e a parte não interpõe o recurso especial, ou, fazendo-o, diante da negativa de seguimento, queda silente. Este é o quadro destes autos. O Tribunal de origem, ao desprover a apelação, evocou normas estritamente legais, na esteira da jurisprudência da Corte. Protocolizado o especial, o Juízo primeiro de admissibilidade consignou que “a alteração do julgado hostilizado pressupõe, necessariamente, juízo de constitucionalidade”. (folha 238) Incumbia à União, para não deixar precluir a matéria sem o crivo do Superior Tribunal de Justiça, apresentar o agravo de instrumento, o que não ocorreu. Ressalvando a convicção pessoal sobre a matéria, porquanto continuo convencido da irrecorribilidade de simples fundamentos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a barreira do conhecimento, exerce o controle difuso de constitucionalidade, homenageio a corrente majoritária. Tenho este recurso extraordinário como prejudicado. (…) (STJ – AgReg em REx Nº 200.946-6 – DF, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ, 06.02.98, In LEX-STF nº 234 (novembro/98), pág. 228)

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