logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

CONTRATO DE TRABALHO – COM FUNDAÇÃO PÚBLICA – ADMISSÃO SEM CONCURSO – PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – NULIDADE – EFEITOS EX NUNC.

Home / Informativos / Jurídico /

23 de setembro, 2002

A norma do art. 37, inciso II, da atual Constituição Federal, é expressa ao proibir admissão de pessoal nos órgãos da administração direta e indireta, sem concurso público. O contrato de trabalho celebrado sem atendimento à exigência legal manifesta-se nulo, o que não implica em desconsiderar a relação de emprego que dele se origina, efetivando-se através da execução de trabalho e pagamento de salário, criando, destarte, obrigação entre as partes, em consfiguração plena do chamado ‘contrato realidade’, construção dos juslaboralistas mexicanos. De tal forma que, atento à correlação que o art. 442, da CLT, faz entre contrato de trabalho e relação de emprego, revela-se mais correto atribuir à nulidade do contrato de trabalho efeitos ex nunc, vale dizer, a partir da denúncia do negócio, e não ex tunc, desde a sua constituição. Inobstante a minha posição acima explicitada, curvo-me ao entendimento da Seção de Dissídios Individuais, do TST, para deferir ao servidor público contratado após a vigência da CF/88, sem submissão a concurso público, tão-somente o equivalente aos salários dos dias trabalhados, em face da nulidade da contratação. (TRT 19ª Reg. (Alagoas), REXOF 97621939-70 – Rel. Juiz João Batista da Silva, In LTr 63 (fevereiro/99). Pág. 227.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *