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Greve – Servidor público – Pagamento de remuneração

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23 de setembro, 2002

Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimento, em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço. (RE nº 185.944-0, Segunda Turma (DJ 07.08.98) , Relator Min. Marco Aurélio. In STF nº 240 (dezembro de 1998) p. 156.

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