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Sub-Teto Remuneratório e Vantagens

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23 de setembro, 2002

Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando recurso extraordinário interposto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em mandado de segurança impetrado por procuradores municipais, declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 10.430/88,do Município de São Paulo, no ponto em que estabeleceu teto remuneratório para o funcionalismo público inferior ao previsto na CF, mas excluiu do teto dos impetrantes as parcelas referentes às gratificações de gabinete e de função — configuradas como vantagem pessoal — e incluiu a verba de honorários advocatícios, pelo seu caráter genérico. Vencidos os Min. Marco Aurélio e Carlos Velloso. Precedentes citados: ADInMC 1.344-AL (DJU de 19.4.96), ADInMC 1.833-PE (julgado em 27.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 112), RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110) e RMS 21.840-DF (RTJ 156/518).

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