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CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PARÂMETROS. OBSERVAÇÃO

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23 de setembro, 2002

As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação do novo edital com idêntica finalidade. “Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV, tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, página 56). (Rex 192568-0-PI, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj de 13.09.96) (grifamos) (possuímos acórdão). COMENTÁRIO: Essa decisão é um precedente muito importante, pois admite a hipótese de forçar a Administração Pública tanto a nomear todos os candidatos aprovados para as vagas em disputa, quanto a prorrogar o concurso pelo prazo legal permitido.

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