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SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA

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23 de setembro, 2002

Cargo em Comissão. Estabilidade Econômica. Longe fica de vulnerar os arts. 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva â agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Ac. un. 2ª T. do STF – AgRg em Ag. 204.764-9/SC – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 22.05.98 – Agte.: Estado de Santa Catarina; Agdos.: Valmir Valdo de Farias e outros – DJU -e-1 de 04.09.98, p. 07 – ementa oficial). In DCAP nº 03/99, p. 66.

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