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ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

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23 de setembro, 2002

1. A concessão de licença para acompanhamento de cônjuge é direito do servidor, podendo ser concedida de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da administração, mas nunca em atuação arbitrária. 2. Não tendo a FURG analisado apropriadamente a situação da impetrante, deve arcar com ônus da manutenção de sua licença, em observância ao instituto da família, protegido constitucionalmente. Ademais, pelo art. 108 da Lei nº 8.112/90, deixou a administração transcorrer o prazo de recurso, 30 dias, considerada a permissão para que recorra de seus próprios atos. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (Apelação em Mandado de Segurança nº 960431824-1/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Marga Barth Tessler. Apelante: Fundação Universidade do Rio Grande. Apelada: Marisa Corato Catelan. Advs. Drs.: Sérgio Amaral Campello e outros. Remetente: Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS. j. 12.03.98, un., DJU 01.04.98, p. 2 In Juris Plenum nº 40 (edição informatizada)

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