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MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO STF, DEFERIU O REAJUSTE DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989) E 16,19% (URP DE ABRIL E MAIO DE 1988). JULGADA I

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23 de setembro, 2002

A ação rescisória a que é incidental a presente cautelar foi julgada improcedente, tendo em vista que a sentença rescindenda, datada de 28.09.93, que conferiu direito aos reajustes de 26,05% e 16,19%, porque proferida antes da publicação do acórdão na ADIN 6941/DF, em 11.03.94, que considerou inexistir direito adquirido ao reajuste de 26,05%, e do acórdão no RE 146749-5/DF, em 18.11.94, pelo qual o Pleno do STF considerou existir direito adquirido apenas a 7/30 do reajuste de 16,19%, não deve sofrer os efeitos decorrentes dessas decisões. Julgada improcedente a ação rescisória, igual sorte há de ter a respectiva cautelar incidental. Medida Cautelar improcedente. (Medida Cautelar nº 375/PB, Pleno do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante. Requerente: UFPB – Universidade Federal da Paraíba. Requerido: Marcelo Fernandes Rangel. j. 11.02.98, maioria, DJU 03.04.98, p. 529). In Juris Plenum nº 40 (edição informatizada)

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