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AÇÃO CAUTELAR. PENSÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 40, § 5º. AUTO-APLICABILIDADE. DECISÕES

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23 de setembro, 2002

1 – Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e da Turma em amparo à pretensão deduzida na peça vestibular (fumus boni juris) e a avançada idade da Autora (83 anos) (periculum in mora) evidenciam a presença dos pressupostos da cautelar e autorizam a antecipação da tutela do direito material. 2 – Somente as prestações não exigidas no qüinqüênio legal prescrevem, não o direito à pensão estatutária. (Lei nº 8.112/90, art. 219) 3 – Apelação e Remessa Oficial denegadas. 4 – Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 19970100009176-3/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Catão Alves. Apelante: União Federal. Apelada: Laís de Figueiredo Assis. Procurador Dr.: Amaury José de Aquino Carvalho. Remetente: Juízo Federal da 8ª Vara – DF. j. 16.09.97, un., DJU 12.03.98, p. 64). In Juris Plenum nº 40 (edição informatizada)

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