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RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

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25 de setembro, 2002

Preparo. Recurso. Interposição de apelação sem a comprovação recolhimento das custas. Atraso justificado. Deserção não caracterizada. Recurso provido. (Ac. un 3ª C. do 1º TAC-SP – Ag. 806.174-5 – Rel. Juiz Carlos Paulo Travain – j. 08.09.98 – Agte.: Agrícola Horizonte Ltda.; Agda.: Mercantil Sorocaba de Gêneros Alimentícios Ltda. – DJ SP 21.10.98, p. 99 – ementa oficial. (in IOB (2ª Quinzena de março/99), Caderno 3, p. 136) Íntegra do voto do Relator: Tem razão a agravante. O prazo se esgota no fim do expediente cartorário. Entender diversamente é reduzir o referido prazo. No caso, o recurso foi protocolizado às 17:42hs do último dia do prazo, oportunidade em que os estabelecimentos bancários já haviam encerrado o expediente para o público, o que impossibilitou que a agravante providenciasse o recolhimento do preparo e a conseqüente juntada do comprovante com a petição de recurso, como, de regra, manda o art. 511 do CPC. Ora, a hipótese bem se amolda àquela pelo art. 519 do CPC, no sentido de, ‘Provando o apelante o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendendo possível e regular o recolhimento do preparo no dia seguinte, quando o recurso é protocolado no último dia de prazo, após o encerramento do expedientes bancário: Processo Civil – Apelação – Preparo – Atraso justificado – Deserção. A se fazer no prazo da interposição do recurso, cabe relevar o recolhimento do depósito realizado apenas no dia seguinte, quando não coincidente o horário forense com o bancário’ (REsp nº 100459-RS, Rel. Min. José Dantas, in DJU de 16.6.97, pág. 27384, com referência ao REsps. Nºs 35379-SP, 39876-SP e 8593-MG). ‘A deserção não ocorre quando a apelação é protocolada no último dia de prazo, após o encerramento do expediente bancário; e o recolhimento das custas de preparo se deu no dia imediatamente posterior, por recusa do serventuário em receber o valor correspondente. Não se há de atrelar o expediente forense ao horário bancário, pelo só fato de que tanto implicaria em redução do prazo que a lei defere à parte. Interpretação teleológica e sistemática do art. 511 do CPC. Precedentes do STJ’ (REsp nº 95515-RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJU de 04.08.97, pág. 34747, fazendo referência aos Resps. Nºs 98692-PR, 94204-RS e 67945-RS). Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso.”

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