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EXAME PSICOTÉCNICO: LEI SUPERVENIENTE

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25 de setembro, 2002

Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara segurança a candidatos a concurso público promovido pelo Município de Belo Horizonte que foram reprovados no exame psicotécnico, por não estar a espécie enquadrada na jurisprudência do STF no sentido da invalidade do exame psicotécnico quando não há previsão legal para tal procedimento, estando, portanto, em conformidade com o art. 37, I, da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”). (RE 230.197-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.99. Informativo STF nº 149 — 1ª Turma)

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