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Associação: Representação de Filiados

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25 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, em litisconsórcio ativo com magistrados do mesmo Estado, em que se pretende a correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga em abril de 1990 a março de 1991, diferença esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido aos magistrados pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. O Min. Carlos Velloso, relator, reconheceu a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n). Em seguida, examinando a preliminar de legitimidade ativa da AJURIS para a propositura da ação, o Min. Carlos Velloso conheceu da ação relativamente aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as autorizações constantes dos autos, ao fundamento de que a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), não bastando a previsão genérica constante em seu estatuto, nem a decisão tomada por maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação, já que a ata não menciona quais associados que divergiram. Prosseguindo em seu voto, o Min. Carlos Velloso julgou a ação procedente quanto ao mérito, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença do recebido pelos magistrados, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.6.99.

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