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AÇÃO RESCISÓRIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – POSSIBILIDADE.

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25 de setembro, 2002

Justificativa para a não interrupção ou suspensão de prazo decadencial encontra-se ligada ao fato da satisfação do direito do autor não depender de qualquer ato do réu, ou melhor, não pressupõe uma lesão ao direito como marco inicial ao exercício da ação reparadora, podendo ser reclamado de pronto, recorrendo-se à via judicial. Ocorre que se o exercício desse direito, sujeito ao prazo de natureza decadencial, foi obstado, como no caso dos autos, impõe-se a reflexão sobre a rigidez do instituto. Isto porque a não interrupção parte do princípio de que a parte nada precisa aguardar para exercitar seu direito, pois direito potestativo, exercitável desde logo. Entretanto, diante de um obstáculo judicial, do porte do noticiado nos autos, qual seja, a demora inescusável do desarquivamento dos autos da ação originária, a dim de possibilitar a consulta da parte, bem assim a extração de peças necessárias à propositura da ação rescisória, inclusive a certidão de trânsito em julgado da decisão rescidenda, legítima a devolução do prazo como deferida pelo I. Juiz Presidente deste E. TRT. (TRT 2ª R. – AR 247/97-P, AC. SDI 01495/97-8, 30.10.97, Rel. Juiz Roberto Vinha – In LTr 63 (março/99), p. 401.

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