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CUSTAS – INVERSÃO DO ÔNUS – ART. 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.

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25 de setembro, 2002

A isenção do pagamento de custas contempladas no art. 87 da Lei nº 8.078/90 não tem aplicação no processo do trabalho. Referido diploma legal, como se sabe, contém normas de proteção e defesa do consumidor e, especificamente, em seu artigo 87 cuida de dispensá-lo de adiantamento de custas e despesas processuais, em ação visando seus interesses e direitos. Ação de cumprimento, típico dissídio individual, portanto de natureza distinta, que em nada se identifica com as ações coletivas, dado que não tem por destinatário “pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” e muito menos “interesses ou direitos difusos ou transindividuais”, mas, sim, pessoas determinadas (substituídos) e direitos individuais, não atrai a aplicação subsidiária do comando do art. 87 da norma em exame, considerando que inexiste lacuna no processo do trabalho (art. 769 da CLT c/ art. 14 da Lei nº 5.584/70). Embargos declaratórios rejeitados. (TST ED-RR 280.211/96.6 – Ac. 4ª T. – 18.11.98, Rel. Min. Milton de Moura França – Revista LTr nº 63 (abril/99), p. 524).

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