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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL POR CONCURSO INTERNO. ASCENSÃO REALIZADA ANTES DA LIMINAR CONCEDIDA NA ADIN 837-4-DF. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SEG

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25 de setembro, 2002

1. Até a decisão proferida na ADIn 837-4-DF, era entendimento unânime da Administração Pública Federal, nos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo, de que, na ordem constitucional de 1988, era admissível a ascensão funcional por concurso interno (STF, Ato Declaratório 01, de 20/05/91, DJU de 03/06/91, pág. 7394/7397; Consultoria Geral da República, Parecer SR 89, DOU de 12/05/89, Seção I, pág. 7332/7335; SAF Orientação Normativa nº 02, DOU de 20/12/90). 2. As ascensões funcionais ocorridas no período em que se admitia sua compatibilidade com o art. 37, II, da CF, realizadas por concurso interno, constituem situações jurídicas consolidadas, que os princípios constitucionais da segurança consolidadas, que os princípios constitucionais da segurança jurídica, garantia e confiança do cidadão, respeito ao ato jurídico perfeito, exigem que sejam preservadas, no Estado Democrático de Direito. 3. Romper estas situações jurídicas consolidadas ocasionaria, além de ofensa ao princípio da segurança jurídica do ato administrativo, transtornos morais, econômicos e financeiros aos servidores que a Administração promoveu por ascensão, passíveis de indenizações. 4. Pedido improcedente. 5. Sem ônuns sucumbenciais, por agir o MPF como custos legisl. (ACP nº 94.0020318-7, Ministério Público Federal vs. Carlos Henrique de Souza e outros, 2ª Vara Federal de Minas Gerais (Belo Horizonte), Juiz Luiz Airton de Carvalho – possuímos cópia da decisão).

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