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25 de setembro, 2002

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por militares da Aeronáutica (v. Informativo 131), contra ato do Ministro de Estado daquela pasta, em que se pleiteava o restabelecimento do percentual de 40% da indenização de compensação orgânica criada pela Lei 5.787/72, cujo índice fora reduzido para 20% quando de sua transformação em gratificação de compensação orgânica pela Lei 8.237/91. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: RE 183.700-PR (DJU de 6.12.96); RE 193.952-ES (DJU de 19.9.97); RMS 21.599-DF (DJU de 4.2.94); RMS 21.789-DF (DJU de 31.5.96). Matéria similar foi julgada pela Primeira Turma no RMS 22.915-DF,rel. Min. Moreira Alves, Sessão de 23.3.99 (v. em Primeira Turma, deste Informativo). RMS 23.170-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.3.99. – 2ª Turma – Informativo 143)

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