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28,86% – MATÉRIA DE PROVA

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25 de setembro, 2002

DESPACHO: A tese da recorrente, no sentido de não se achar configurada, nas previsão da Lei nº 8.627/93, uma revisão geral de remuneração extensiva a servidores públicos civis da União (art. 37, X, da Constituição), acha-se comprometida pela decisão plenária do Supremo que, em sessão de 19-02-97, deu provimento ao Recurso de Mandado de Segurança nº 22.307 (DJ 13-06-97). A questão concernente ao enquadramento e à recepção, por parte do recorrido, de vantagens a compensar, a título do reposicionamento efetuado pela Lei 8.622/93, embora tenha sido suscitada na petição de recurso extraordinário, é matéria de prova que deveria ser produzida e discutida nas vias ordinárias, o que não ocorreu. Nego-lhe, pois, seguimento, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno.(STF – Rex 237.435-4, Min. Relator Octávio, publicado em 07.04.99)

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