RECURSO ESPECIAL – DIREITO ADQUIRIDO – FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – NATUREZA CONSTITUCIONAL
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25 de setembro, 2002
Processo civil. Recurso Especial. Natureza constitucional do fundamento do acórdão que reconhece ou deixa de reconhecer o direito adquirido. O juízo de admissibilidade do recurso especial, e isso vale para o recurso extraordinário, é feito à base do modo como o Tribunal a quo dimensionou a causa, e não à vista das questões que nela poderiam Ter surgido. Conseqüentemente, a priori, não há causas que, pela natureza, implicam questões constitucionais ou questões federais infraconstitucionais, e, sim, causas em que essas questões foram, ou não, enfrentadas. Uma causa que, potencialmente, exigiria o exame de questões constitucionais pode, e isso não é raro, ser decidida sem qualquer referência a esses temas. Hipótese, todavia, em que decidindo a respeito do direito adquirido, embora para não reconhecê-lo, sem citar o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal ou artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o acórdão tem fundamento constitucional. Não seria diferente se o artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil tivesse sido referido, porque isso não transformaria esse fundamento do julgado em tema de direito infraconstitucional. As normas constitucionais não perdem o caráter quando reproduzidas em leis ordinárias; pelo contrário atraem a questão resultante da aplicação do clone legal para o âmbito do recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. (Ac un. Da 2ª T do STJ – AgRg em Resp 191.347-RS – Rel. Min. Ari Pargendler – j. 15.12.98 – Agte.: Adair Vieira da Silva; Agda.: Caixa Econômica Federal – CEF – DJU-e 1 1º.03.99, p. 296 – ementa oficial). In IOB (1ª quinzena de abril/99), Caderno 3, p. 164)
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