logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

AÇÃO RESCISÓRIA – DEMANDA CAUTELAR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA – AGRAVO PROVIDO.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de setembro, 2002

Nas razões do recurso, articula-se com o malferimento do inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais, no que garantida a intangibilidade da coisa julgada. Discorre sobre o poder geral de cautela atribuído ao julgador, e defende-se a impropriedade de exercitá-lo “.. para que seja decretada a suspensão de eficácia ou executoriedade de sentença ou outro provimento judicial de mérito” (folha 144). Salienta-se que se o legislador destituiu de efeito suspensivo a rescisória, “vedou, também, por via de conseqüência, a adoção de qualquer medida processual no intento de dotá-la de tal poder” (folha 145). Evoca-se o Verbete nº 234 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, e alude-se a precedentes jurisprudenciais (folha 141 à 155).(…)Em hipótese na qual o acórdão rescidendo afigurou-se harmônico com verbete de Súmula do tribunal Superior do Trabalho – posteriormente revisto, é certo a Corte de origem acabou imprimindo, via demanda cautelar, efeito suspensivo a execução. Em última análise, em detrimento de direito declarado como procedente pelo Estado-Juiz em sentença transitada em julgado, acabou por potencializar o sinal de bom direito e o perigo de manter-se com plena eficácia título executivo judicial. O passo mostrou-se demasiadamente largo, isso tendo em conta a garantia concernente à intangibilidade da coisa julgada – inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Aliás, esta Corte somente tem admitido a eficácia suspensiva da rescisória em situações realmente teratológicas, o que a toda evidência, não é o caso dos autos. A segurança jurídica é conducente, como princípio constitucional que somente cede ao da Justiça. A respeitar-se a coisa julgada, até o julgamento final da demanda rescisória e, portanto, substituição do título rescindendo. (…)Conheço do pedido formulado neste agravo, tendo o extraordinário com enquadrado no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que se olvidou o preceito do inciso XXXVI do artigo 5º nela inserido. Estando nos autos as peças indispensáveis ao julgamento, de plano, do citado recurso determino a autuação respectiva, cumprindo-se, no tocante à distribuição, o Regimento Interno. Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República. (AG nº 233.835-8, Relator Min. Marco Aurélio, SINTEST/RS vs. UFSM. DJU 18.5.99, seção 1, p. 12)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *