logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

DIRIGENTE SINDICAL: ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Home / Informativos / Jurídico /

25 de setembro, 2002

A formalidade do art. 543, § 5º, da CLT, que trata da ciência do empregador da candidatura do empregado a mandato sindical, foi recepcionado pelo art. 8º, VIII da CF (“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato, salvo se converter falta grave nos termos da lei”) . Diante do princípio da razoabilidade, a Turma deu provimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a circunstância da CF/88 não aludir à ciência do empregador não implica em ausência de recepção das normas contidas na CLT e que tal ciência é indispensável a que se venha contestar rescisão de contrato de trabalho. RE 224.667-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.99. (2ª Turma – Informativo 145)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *