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Adicional Bienal e Direito Adquirido – 1

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25 de setembro, 2002

Afastando a alegada ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV), a Turma manteve acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado – MARE que determinara a supressão do pagamento do “adicional bienal” aos servidores do INSS e do Ministério da Saúde, por entender inviável sua acumulação com o adicional por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço público, nos termos do art. 17 do ADCT/88 (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Precedentes citados: RMS 23.362-DF (DJU de 28.5.99) e RMS 23.375-DF (julgado em 4.5.99, acórdão pendente de publicação). Matéria similar foi julgada pela Segunda Turma no RMS 23.363-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 8.6.99 (v. em Segunda Turma, deste Informativo). RMS 23.318-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99. (1ª Turma — Informativo 152)

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