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AGRAVO REGIMENTAL: CARÁTER PROTELATÓRIO.

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25 de setembro, 2002

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo o caráter protelatório de uma série de agravos regimentais interpostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra despachos que negaram seguimento a agravos de instrumento, a eles negou provimento, impondo à agravante a multa no percentual médio de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 3º do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 (§ 3º: “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”). AG (AgRg) 198.810-PR, 231.663-RS, 232.264-DF, 232.884-RN, 233.008-RJ, 233.082-RJ, 233.126-PB, 233.464-RJ, 233.484-RJ, 233.866-SC, 234.164-SP, rel. Min Marco Aurélio, 27.4.99. (2ª Turma – Informativo 147)

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