logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Prova de Títulos e Isonomia

Home / Informativos / Jurídico /

25 de setembro, 2002

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação (v. Informativo 141). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de prejudicar os candidatos que foram julgados de acordo com o edital do concurso. RE 221.966-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.99. (2ª Turma — Informativo 151)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *