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ISS de Sociedades Profissionais – 2

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25 de setembro, 2002

Com base no entendimento acima mencionado, ou seja, de que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela CF/88, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu não serem aplicáveis as Leis 5.641/89 e 6.810/94, do Município de Belo Horizonte – MG, que modificaram a forma de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais autônomos. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 150, § 6º, da CF — que, na redação dada pela EC 3 /93, estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo de impostos só poderá ser concedido mediante lei específica — uma vez que tais dispositivos não reduzem a base de cálculo do ISS, mas apenas a disciplinam elativamente a serviços distintos. RE 220.323-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 26.5.99. (Plenário — Informativo 151)

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