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DECRETO DELEGA PODERES SOBRE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PARA A PRÁTICA DE OUTROS ATOS

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25 de setembro, 2002

Através do Decreto nº 3.035, de 27.04.99 (DOU 28.4.99) foi delegada competência para os Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados, praticar os seguinte atos: 1º) julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadorias ou disponibilidade de servidores; 2º) exonenar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter exoneração em demissão; 3º) destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão e integrantes de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar; 4º) Reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado. A previsão do Decreto não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

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