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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DISSÍDIO COLETIVO – COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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26 de setembro, 2002

O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência material para conhecer também de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A Ação Civil Pública teve seus limites ampliados pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual adiciona o inciso IV ao artigo 1º, da Lei n. 7.347/85, colocando sob a égide da Ação Civil Pública “qualquer outro interesse difuso ou coletivo.” Por outro lado, a Lei Complementar n. 75/93 determinou expressamente, em seu art. 83, III, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública em face desta Justiça Especializada, visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais protegidos os direitos sociais protegidos na Carta Política, o que, entretanto, não implica desconsiderar a legitimidade concorrente do sindicato representativo da categoria. Ressalta-se ainda que, enquanto a ação civil pública se baseia no ordenamento jurídico preexistente para busca da tutela jurisdicional, no dissídio coletivo – fonte do poder normativo da Justiça do Trabalho – o comando pretendido se equipara à lei, instituindo nova ordem jurídica para os membros da classe representada. Já a competência do primeiro grau para conhecer da lide emerge da ordem instrumental vigente, na qual a competência originária dos Tribunais se dá apenas em caráter excepcional e, portanto, há que se expressa, comando este inexistente na hipótese da ação civil pública. Portanto, é de se concluir pela competência desta Justiça Especializada para – em primeiro grau de jurisdição – conhecer de litígio instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, visando à proteção de interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, em nada violando os limites do Poder Normativo da Justiça Obreira. (TRT da 2ª R. – AC. 2ª Turma – em 22.2.99 – RO 02980150988 – Ver. Juíza Yone Frediani. In LTr 63 (julho/99), p; 953).

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