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PIS-PASEP ( III )

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26 de setembro, 2002

O Tribunal julgou improcedente a ação quanto ao art. 8º, I, da mencionada Lei (“A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I – 0,65 % sobre o faturamento;”), rejeitando a tese de ofensa ao art. 154, I, c/c 195, § 4º, ambos da CF, em que se alegava a identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), uma vez que tais dispositivos referem-se a criação de novas exações e a contribuição para o PIS/PASEP está autorizada expressamente pela própria Constituição (CF, art. 239). No tocante ao art. 10 da Lei 9.715/98, que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição, o Tribunal também julgou a ação improcedente ao fundamento de que se trata de providência de natureza simplesmente executiva, por economia da administração pública, afastando a alegada inconstitucionalidade por evasão de recursos da seguridade social. ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99. . (Pleno STF – Informativo 156)

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