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O TCU E A COISA JULGADA

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26 de setembro, 2002

APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME DE DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A CONCESSÃO EM RAZÃO DA INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE PARCELA REFERENTE À URP POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA DE ITENS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106. – Os reajustes concedido com base na variação da URP consistem em antecipações do reajuste geral concedido anualmente aos servidores por ocasião da data-base da categoria. Considerações. (…) Voto do Relator Ministro Adhemar Ghisi: (…) Ademais, lembro que está no âmbito da competência constitucional do Tribunal o exame de situações como a dos autos, não se obrigando o TCU a curvar-se ao entendimento de outro Poder, pois se assim fosse estaria comprometida a autonomia e independência que deve nortear os julgamentos desta Corte. (TCU – DC 0273-38/98-2 – 2ª Câmara – Rel. Min. Adhemar Ghisi). OBSERVAÇÃO: Essa decisão certamente passará a integrar o anedotário jurídico nacional, já que é realmente hilário o TCU se considerar acima da coisa julgada, e, portanto, do Poder Judiciário, como sustentado expressamente no voto parcialmente transcrito. Aliás, bem analisados os termos utilizados pelo Ministro Relator, ele entende que o TCU é um poder, digamos assim, o 5o Poder, depois do Executivo, do Legislativo, da Imprensa, e antes do Judiciário….

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