Costitucional. Administrativo. Servidor Público: Aposentadoria Invalidez. Moléstia Grave: Especificação em Lei. CF, Art. 40, I.
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26 de setembro, 2002
I. – Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: CF, art. 40, I. II. – RE conhecido e provido. Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. (RExt nº 175980/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso.. j. 01.12.97, DJU 20.02.98, p. 23 – In Júris Plenum 46)
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