ADIn contra Emenda à CF: Conhecimento
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26 de setembro, 2002
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada por Partidos Políticos (PT, PDT, PC do B e PMDB) contra o art. 5º da EC 14/96 que, dando nova redação ao art. 60 do ADCT, cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, na forma do disposto no art. 211, da CF (não impugnado na ação direta). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal também não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei 9.424/96, que institui o Fundo acima mencionado. ADIn 1.749-DF e ADIn 1.967-DF, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 25.11.99. (Pleno, Info.172)
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