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SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. INCORPORAÇÃO

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26 de setembro, 2002

Direito Administrativo – Adicional Noturno – Habitualidade – Seu pagamento ininterrupto, por vinte e dois anos, até o ato de aposentadoria – Sua incorporação aos proventos – Irredutibilidade dos rendimentos do servidor, ativo ou inativo. 1. A Administração, ao pagar à servidora o adicional noturno durante vinte e dois anos até o ato de sua aposentadoria, transformou aquela verba provisória em permanente, não podendo subtraí-la dos proventos. 2. Para efeito do Plano de Previdência Social e seus benefícios, a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do servidor, a qualquer título, § 4º, art. 201, CE. 3. A não-incorporação aos proventos da servidora do adicional noturno, na hipótese, importa em redutibilidade de vencimentos, não compatível com o disposto constitucional, inc. XV, art. 37. Precedente, Enunciado nº 60/TST. Recurso conhecido e improvido. Unânime. Decisão: Conhecer. Negar provimento. Unânime (TJDF – 1ª TC – AC nº 4358696 – Rel. Juiz Edmundo Minervino – DJ 30.6.99 – pág.35). Revista CONSULEX – Decisões & Leis – p. 21 (agosto/99)

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