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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. INEFICÁCIA DAS REEDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. VIG&Eci

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26 de setembro, 2002

A medida provisória perde a eficácia, desde a edição, se não foi convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, como determinado pelo parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, não podendo, uma vez já ineficaz, somar-se no tempo a qualquer outra que lhe venha tomar o lugar. Conseqüentemente, o servidor que houver integralizado o período para fruição da licença-prêmio antes de ter entrado em vigor a Medida Provisória nº 1.595/97, convertida na Lei nº 9.527/97, suprimindo definitivamente esse instituto, faz jus à implantação requerida, nos termos do art. 87, da Lei nº 8.112/90. Remessa improvida. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 61817/PB, 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz José Maria Lucena. Parte A.: Francisco Monte Carlos Lima Maia. Parte R.: União Federal. Remetente: Juízo Federal da 2ª Vara/PB. j. 01.10.98, un., DJU 13.11.98, p. 652, In PLENUM (45387)- nº 45).

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