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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

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26 de setembro, 2002

A impugnação do valor da causa cabe ao réu (CPC, art. 261). Não havendo esta impugnação, presume-se aceito o valor dado à causa pelo Autor na inicial (parágrafo único, CPC, art. 261). É defeso ao Juiz suscitar, de ofício, a inadequação do valor da causa e determinar a emenda da inicial com fundamento no art. 282, V, c/c o art. 284, parágrafo único, do CPC. Apelo provido, para, anulando a sentença atacada, determinar a baixa dos autos à Vara de origem para seu regular processamento. (Apelação Cível nº 960236153-0/RJ, 5ª Turma do TRF da 2ª Região, Relª. Desª. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva. Apelante: Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e de Similares – SNM. Apeladas: Caixa Econômica Federal – CEF e União Federal. Procuradores Drs.: José Guilherme Canedo de Magalhães e Regina Viana Daher. Origem: Ordinária nº 9600071837 – 27ª Vara/RJ. j. 06.10.98, un., DJU 24.11.98, p. 398).

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