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ADMINISTRATIVO. REA.JUSTE. VENCIMENTOS. LEI 8.880/94. DIFERENÇAS. NÃO INCLUSÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 26/95. MEDIDAS PROVISÓRIAS 583/94 E 746/94. ART. 37, X E 39, § 1°, CF.

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26 de setembro, 2002

. Ilegitimidade passiva afastada, porque a autarquia possui autonomia administrativa e financeira, devendo arcar com o ônus de eventual condenação judicial. . Inaplicável a prescrição prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição de 1988, pois o pedido não envolve crédito de natureza trabalhista; inocorrente a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n° 20.910/ 32, por ajuizada a ação em prazo hábil. (ApCiv nº 164.796-RJ, TRF da 2ª R – 3ª Turma – Rel. Juiz Paulo Freitas Barata, DJ de 25.08.99. In Lex – STJ e TRF’s 119, p. 470) O reajuste concedido aos servidores civis e militares da União pela Lei 8.880/94 a incidir no mês de janeiro/95, deve observar que os percentuais concedidos a título de isonomia não podem ser incluídos na média aritmética dos vencimentos de 1994, sob pena de resultar diminuição artificial desta média, que a toma menor do que o vencimento de dezembro/94. . Procedimento adotado que negou cumprimento ao art. 28 da Lei 8.880/94, afrontando o art. 39, par. 1°, da Constituição, na medida em que manteve as distorções de vencimentos entre os servidores, além de burlar o princípio consubstanciado no art. 37, X, da Carta Política. . Direito reconhecido à percepção do percentual indicado pelos autores, com as diferenças decorrentes a partir de janeiro/95, com a devida atualização monetária e juros legais. . Sucumbência mantida em face da ausência de impugnação (Súmula n° 16 deste Tribunal). . Preliminares rejeitadas e apelação improvida. . Remessa oficial improvida. (AC Nº 1998.04.01.048386-2/RS – TRF da 4ª Região – 4ª Turma – Rel. Juíza Silvia Goraieb, decisão proferida em processo oriundo do escritório de Santa Maria (Wagner & Advogados Associados – íntegra do acórdão em anexo).

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