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TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – REMUNERAÇÃO A CARGO DA UNIÃO FEDERAL – REQUISITOS – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE.

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26 de setembro, 2002

Previdenciário. Tempo de serviço. Reconhecimento. Condição de aluno-aprendiz. Possibilidade. Súmula 96, do TCU. 1. Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária, à conta do orçamento. 2. Restando comprovado que o autor recebia retribuição pecuniária, à conta da União Federal, por serviços prestados como aluno-aprendiz, têm-se como preenchidos os requisitos para reconhecimento do referido tempo exercido, como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Remessa oficial e apelação improvidas.” (Ac. un da 2ª T do TRF da 5ª R – AC 156.323/SE – Rel. Juiz Araken Mariz – j. 06.04.99 – Apte.: INSS; Apdo.: Antônio Wilson da Fonseca Oliveira – DJU-2 de 04.06.99, p. 582 – ementa oficial) – In IOB 1ª Quinzena de julho/99, caderno 2, p. 264).

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