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Administrativo e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Revisão do benefício após o prazo legal de 5 (cinco) anos. Prescrição. Magoa a garantia Constitucional do Direito Adquirido.

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26 de setembro, 2002

O poder-dever da Administração Pública de reexaminar seus próprios atos, encontra limite na lei, nos direitos e garantias expressos na Constituição. Assim, não pode a autarquia previdenciária rever o benefício de aposentadoria por invalidez sem observância do prazo prescricional de cinco (5) anos, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Inteligência dos artigos 214 do Decreto nº 77.077 de 24.01.76; 207 do Decreto nº 89.312 de 23.01.84; 47, inciso I do Decreto nº 611 de 21.07.92 e do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 94.069/PB, 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz Nereu Santos. Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Apelada: Maria da Soledade de Souza Costa. Origem: 3ª Vara/PB. j. 15.12.98, un., DJU 19.03.99, p. 990– In Júris Plenum – 47.1046)

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