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FGTS – AÇÃO PARA CORREÇÃO DOS SALDOS – INSTRUÇÃO DA INICIAL – EXTRATOS -DESNECESSIDADE; CEF – LEGITIMIDADE PASSIVA; JUROS PROGRESSIVOS – HIPÓTESE DE APLICABILIDADE

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26 de setembro, 2002

“Administrativo – FGTS – Extratos – Instrução da inicial – Desnecessidade – CEF – Legitimidade – União Federal – Ilegitimidade – Juros progressivos – Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.958/73 – Aplicabilidade. 1. Os extratos das contas vinculadas ao FGTS não se afiguram como documentos essenciais ao julgamento de demanda que versa sobre a definição de qual índice deve ser aplicado para a correção monetária do saldo das referidas contas. Nulidade afastada. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda onde se discuta a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, o que elimina a legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte. 3. ‘Art. 1º – Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela data, desde que haja concordância por parte do empregador. § 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data da admissão ou à data da admissão.’ Uma vez que o autor optou pelo FGTS antes mesmo da Lei nº 5.958/73, ou seja, em 02/05/68, à sua conta vinculada deve ser aplicada a taxa progressiva. 4. Recurso da CEF improvido, sentença mantida.” (Ac un da 2ª T do TRF da 3ª R – AC 98.03.47318-2 – Rel. Desa. Fed. Sylvia Steiner – j 1º.06.99 – Apte.: Caixa Econômica Federal – CEF; Apdo.: Airton Cezar – DJU 2 18.08.99, p 265 – ementa oficial) – IOB – Caderno 2 – 2ª Quinzena de setembro – p. 405

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