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Cômputo do Tempo de Serviço Especial Prestado na Iniciativa Privada Para Fins de Contagem Recíproca

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26 de setembro, 2002

Constitucional, administrativo e previdenciário. Tempo de serviço insalubre prestado sob vínculo empregatício. Aplicação da legislação previdenciária aos celetistas. Conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Possibilidade. – 1. Havendo o impetrante, na qualidade de empregado de empresa pública, laborado sob condições insalubres, tem direito à conversão do tempo de serviço, segundo os critérios vigentes à época, para fins de obtenção da aposentadoria pretendida junto ao serviço público federal. – 2. Irrelevância da inexistência de lei complementar referida no art. 40, § 1º, da Constituição da República, posto referir-se à exigência, tão-somente, ao serviço prestado sob a égide do Regime Jurídico Único, não se impondo relativamente ao período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. – 3. Apelação improvida; Remessa Oficial parcialmente provida, em virtude da impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.213, de 1991, e do Decreto que a regulamenta, diplomas legais posteriores à prestação do serviço que se pretende converter, Incidência da Lei nº 3.807, de 1966 (até 1976) e do Decreto nº 77.077, de 1976 (de 1976 em diante), atos normativos em vigor ao tempo em que o impetrante se achava subordinado ao regime celetário. (TRF da 5ª Região, 3ª Turma – Rel Geraldo Apoliano. Decisão publicada na RPS nº 226 (setembro/99), p. 786).

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