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Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor Público Federal. Professor. Expedição de Certidão de tempo de Serviço Celetista. Serviços Insalubres. Contagem nos Moldes dos Decretos Nº 53.831/64, N&ord

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26 de setembro, 2002

1. Prestado o tempo por servidor público federal sob vigência de legislação celetista, e, pois, com vínculo ao RGPS, consoante disposto no inciso II do art. 203 do Decreto nº 611/92, cabe ao INSS expedir certidão àquele tempo referido, o que justifica a sua legitimidade passiva no presente feito; 2. Foi o tempo de serviço exercido pelos impetrantes prestado em condições insalubres, sob regime celetista, não havendo como a mudança de regime desrespeitar tal direito adquirido; 3. Em face da omissão de Lei nº 8.112/90 de como proceder na averbação de tempos de serviços de naturezas diversas quanto às condições especiais de insalubridade, há de aplicar-se por analogia o disposto no § 2º, art. 35, da CLPS, e o art. 64 do Decreto nº 611/92, que conferem peso diferenciado a tempo de serviços de natureza mista, permitindo, assim, cumprir o verdadeiro espírito do constituinte, que é o de privilegiar com menor tempo de serviço aquele que exerce atividades em condições penosas em determinado período de sua atividade laboral. 4. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (Apelação em Mandado de Segurança nº 60.110/PB, 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz Araken Mariz. Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Apelados: Carlos Alberto Santa Cruz e outro. Recorrentes Adesivos: Carlos Alberto Santa Cruz e outro. Remetente: Juízo Federal da 3ª Vara/PB. j. 01.12.98, un., DJU 15.01.99, p. 125 – In Júris Plenun 46).

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