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IPTU – PROGRESSIVIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE

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26 de setembro, 2002

– Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade. – O Plenário desta Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 153.771, relativo à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que “no sistema tributário nacional ‚ o IPTU inequivocamente um imposto real”, e, assim sendo, “sob o império da atual Constituição, não é‚ admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional ( genérico) com o artigo 156, 1º ( específico ). – O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo ( que reproduz o artigo 145, § 1º, da Carta Magna federal) interpretação diversa da que esta Corte tem dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela Constituição estadual. – Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da lei 11.152, de 30 de dezembro de 1991, do município de São Paulo, na parte que altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989, de 29.12.1966, com a redação que Ihes foi conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20.11.1987, 10.805, de 27.12.1989, e 10.921, de 30.12.1990. (Rext 199.281, STF, Rel. Min. Moreira Alves, In RDA 216, p. 163)

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