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Modificações na CLT: Lei nº 9.851, de 27 de outubro de 1999. (DJU de 28.10.99)

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26 de setembro, 2002

Lei Nº 9.851, de 27 de outubro de 1999. (DJU de 28.10.99) Dá nova redação ao § 1º do art. 651 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O §1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.” (NR) Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Veja o caput do artigo e a antiga redação do § 1º “Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.”

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