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CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS EM PRAZO

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26 de setembro, 2002

Prosseguindo quanto ao mérito da ação de cobrança acima mencionada, o Tribunal julgou a ação procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga aos magistrados em abril de 1990 a março de 1991, diferença esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. Considerou-se que a Lei estadual 9.130/90, que reduzira o reajuste dos magistrados em 50% do que fora concedido aos servidores públicos estaduais à época da revisão geral da remuneração, ofendera o art. 37, X, da CF (“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;”) e que incide a correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga com atraso, independentemente de lei, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Precedentes citados: RE 134.230-SP (RTJ 136/1351); RE 135.313-SP (RTJ 156/214). AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99. . (Pleno – Informativo 162)

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