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STF PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE PRAZOS POR FAC-SIMILE

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26 de setembro, 2002

RESOLUÇÃO N.º 179, DE 26.7.99 (DJU 2.8.99)O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVI, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 1, de 25 de novembro de 1981, considerando o disposto na Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, resolve: Art. 1º É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999. Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual. Art. 2º Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão previsto no art. 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707. Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão o cumprimento dos prazos legais. Art. 3º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11:00 às 19:00 horas), a Seção de Protocolo e Informações Judiciais adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac-símile (fax). Parágrafo único. As petições recebidas somente serão encaminhadas, para posterior conclusão aos Gabinetes dos Sr. Ministros, após a chegada dos originais ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual. Art. 4º A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo e Informações Judiciais enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé. Art. 5º A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999. (5 dias) Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário. Carlos Velloso Presidente

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