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CPMF – I

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26 de setembro, 2002

O Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra a Emenda Constitucional 21/99, que acrescentou o art. 75 ao ADCT da CF/88, autorizando a prorrogação da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira – CPMF. O Tribunal, por maioria, deferiu apenas a suspensão cautelar de eficácia do § 3º, do art. 75, do ADCT, na redação dada pela EC 21/99 (§ 3º: “É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.”). Considerou-se relevante à tese de inconstitucionalidade formal sustentada pelo autor da ação, uma vez que houve a supressão de parte do referido parágrafo durante a apreciação da proposta de emenda constitucional pela Câmara dos Deputados sem que, após, o dispositivo tenha sido novamente apreciado pelo Senado Federal, ofendendo, aparentemente, o art. 60, § 2º, da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”). Vencido, neste ponto, o Min. Octavio Gallotti, relator, que indeferia o pedido de liminar por entender que houve destaques meramente supressivos que não comprometiam a aprovação do texto. ADInMC 2.031-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.9.99. (Pleno – Informativo 164)

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