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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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26 de setembro, 2002

É de sanar-se a omissão, declarando-se cabíveis os honorários quando, julgado improcedente o pedido inicial, reverteram-se os ônus da sucumbência, sem atinar-se para o fato de haver desaparecido, com isso, a base de cálculo dos citados honorários, ou seja, o valor da condenação. Fixação a partis do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, de forma equitativa. (Embargos de Declaração em Rec. Extraordinários nº 165.102-4-DF, 2ª Turma (DJ de 05.02.1999, Rel. Min. Marco Aurélio. In LEX – STF nº 245 (maio/99), p, 179.

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