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DIREITOS DIFUSOS E DIREITOS COLETIVOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MP – LEGITIMIDADE

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26 de setembro, 2002

O ordenamento jurídico concebe os interesses difusos como sendo aqueles formados por elementos axiológicos cuja titularidade excede a esfera meramente individual do ser humano, por pertencerem a todos que convivem em ambiente social. Os direitos difusos se caracterizam pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem, apenas, um indivíduo. A extensão de entendimento de incluir na categoria de direitos ou coletivos, interesses puramente individuais, gera desprestígio para a ação civil pública, instrumento legal que os protege, em face de descaracterizar a verdadeira função para o qual tal entidade processual foi criada. A defesa de um grupo formador de estamento social definido não se enquadra no âmbito da ação civil pública e, para tanto, não tem legitimidade o Ministério Público (STJ – Ac. unân. da 1.ª T. publ. no DJ em 15-6-98, pág. 15 – Rec. Esp. 91.604-SP – Rel. Min. José Delgado – Adv.: José Manoel de Arruda Alvim Netto; in ADCOAS 8174492).

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