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Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública

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26 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de mérito da ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1º da Lei 9.494/97 (“Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992.”). O Min. Sydney Sanches, relator, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido da admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no critério da razoabilidade, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação e declarar a constitucionalidade da referida norma porquanto não viola o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). De outra parte, o Min. Marco Aurélio, por entender ausente o requisito de urgência na Medida Provisória da qual originou a Lei 9.494/97, votou pela improcedência da ação, declarando a inconstitucionalidade formal do dispositivo mencionado, uma vez que o vício na Medida Provisória contaminaria a Lei de conversão. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que acompanhavam o voto do Min. Sydney Sanches, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. ADC 4-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.99. (Plenário – Informativo 167)

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